INTERNET: direito social?
Reflexões AtuaisINTERNET: direito social? Celebra-se a grande quantidade de brasileiros com
acesso à rede mundial de computadores, mas, ao mesmo tempo, a exclusão digital
continua a ser realidade implacável em um país ainda subdesenvolvido e com mais
de 200 milhões de pessoas.
O Brasil é elogiado por muitos estrangeiros por seu potencial ligado ao número
de pessoas com acesso, por exemplo, não somente à rede de telefonia móvel, mas
também à rede mundial de computadores (internet). Entretanto, por outro lado,
pesquisas mostram que há muito ainda o que se evoluir. E, em tempos de cada dia
maior necessidade de acesso à internet, sobretudo em razão de sua avassaladora
presença social, algumas medidas podem ser muito benvindas. No âmbito jurídico,
por exemplo, embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tenha já
representado um avanço, mesmo que incompleto e com vicissitudes, vale mencionar
a pouco conhecida existência de Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº
06/2011) que objetiva, mais uma vez, alterar o Art. 6º da Constituição e incluir
como direito social o “acesso à Rede Mundial de Computadores”. Se os direitos
por muitos chamados digitais e/ou tecnológicos podem enquadrar-se em categorias
tradicionais de direitos fundamentais (por exemplo, nos de primeira, segunda e,
até, dependendo do ponto de vista, terceira geração/dimensão), não se
entenderia, em um primeiro momento, aqui irrelevante, a ideia de acréscimo da
pretensão social acima mencionada. Logicamente, não se pode cogitar de mudanças
constitucionais frequentes, objetivando abraçar as tão velozes mudanças e
evoluções digitais e tecnológicas, a maioria das quais, de acordo com o já
aduzido, encaixáveis em direitos fundamentais já existentes e presentes no texto
constitucional de 1988. Entretanto, se nenhuma previsão expressa à internet
existe na dirigente Lei Máxima brasileira, com bons olhos poderia ser vista a
chegada de um expresso direito social, que poderia ser também encarado como um
possível estimulador e abridor de portas institucionais para uma sempre maior
concretização da inclusão digital. Para acesso à PEC nº 06/2011:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99334
B, L