DIRETAS? INDIRETAS? E o que mais interessa, não será enfrentado?
Reflexões Atuais
DIRETAS? INDIRETAS? E o que mais interessa, não será enfrentado?
Diretas já ou Eleições Indiretas? Redução da maioridade penal ou manutenção da
atual? Legalização e descriminalização das drogas ou permanência da
criminalização vigente? Indagações
nascidas em seios sociais espalhados pelo país e difundidas por veículos de
comunicação - entre eles, a própria internet e suas redes e teias -, findam por
ganhar, muitas vezes, atenção até desproporcional, tendo em vista e
considerando, estritamente, seu resultado final, que, nos exemplos dados,
diretamente não se afiguraram concretizados, embora, sob foco diverso, no que
diz respeito à pluralização e à difusão do diálogo e de discussões, tenham
conseguido repercussão. De qualquer forma, entre outras perguntas que levam a
uma série de discussões teórico-metodológicas, assim como a entendimentos
proferidos por diversos grupos sociais, ligados a variados ramos do saber, a
primeira delas tem ocupado espaço privilegiado em vários canais de comunicação.
Entretanto, nada obstante quem aqui escreve possa até ter uma opinião preliminar
sobre o momento político brasileiro, suas consequências e desdobramentos
jurídicos, é importante, em muitos casos, que se desvie o foco de cernes
discursivos para que se possa melhor visualizar problemas estruturais e, não
conjunturais. É certo que, no tocante ao atual quadro político nacional, em caso
de vacância do cargo de Presidente da República, os olhares se voltam para o
Art. 81 da Constituição de 1988, que estabelece que, “vagando
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga”,
com a especificidade contida em seu § 1º, o qual assim estatui:
“§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Assim, apesar de vários estudiosos e personalidades brasileiros entenderem que
eleições diretas para a presidência seriam a solução mais adequada, com
fundamentação buscada, entre outros, nos relevantes Artigos 1º, parágrafo único,
e 14, todos da Constituição da República[1],
aqui se profere – sempre prestigiando a máxima valorização das normas jurídicas
existentes, seja no âmbito constitucional, seja no da farta legislação
hierarquicamente inferior à Carta Magna nacional, mas, nem por isso, desprovida
de qualquer importância - posição inicial de respeito direto ao Artigo mais
especificamente voltado para a solução da problemática, qual seja, o acima já
salientado Art. 81, que estabelece que eleições indiretas ocorrem em caso de
vacância do cargo de Presidente da República, caso esta última ocorra nos dois
últimos anos do mandato presidencial de quatro anos. Posição esta coerente com a
trajetória do ora Autor de sustentar o respeito à Constituição e ao devido
processo legal[2].
A necessidade de lei complementadora poderia ser suprível mediante rápida
atuação do Congresso Nacional ou por uma interpretação direta, objetiva e
conferidora de força normativa à Constituição, consagrando-se o mandamento já
exposto e deixando para regulamentação infraconstitucional emergencial – por
meio de resoluções, decretos etc. -, a forma pela qual se dariam as referidas
eleições. Paralelamente, a recepção de lei já existente, tal como o Código
Eleitoral, com a alteração recente e decorrente da Lei nº 13.165/2015[3],
como complementadora do referido Artigo poderia também ser a solução para o
impasse criado, desde que não se estivesse diante de flagrante
inconstitucionalidade[4].
Assim como, da mesma forma, uma veloz alteração do texto constitucional, por
meio da aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (a PEC 227/2016
encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, versando sobre o tema ora aqui
tratado), poderia representar a saída para a própria indagação desde o início
deste texto salientada, repita-se, se o momento político brasileiro atual
poderia findar em eleições diretas[5]
ou indiretas para a Presidência da República. Entretanto, em que pese o
levantamento acima, aqui se pretende ampliar o foco e se chamar a atenção para
problemas de maior amplitude, ao nível macro e, não, restrita, específica e
estritamente analisados. Pois bem, nessa linha, antes mesmo de qualquer
preocupação sobre possíveis e eventuais eleições presidenciais diretas ou
indiretas, pergunta-se: qual a grande mudança, tanto no cenário político e
eleitoral brasileiro, quanto no jurídico, relativamente aos categorizados
“direitos políticos”, parte dos quais constitucionalizados em 1988?!? Para além
da já anteriormente citada Lei de 2015, de apertada magnitude reformista, nada,
ou seja, nenhuma outra medida legislativa de porte foi tomada para que se
pudessem vislumbrar horizontes distintos. Assim, sem que se depare o país com
uma rediscussão do funcionamento de sua política, ainda que no sentido mais
genérico do vocábulo, dificilmente ter-se-á qualquer mudança significativa nos
rumos jurídicos, políticos e, por consequência, também econômicos e sociais do
país, de acordo com o tão almejado pela população em geral, subdividida em seus
mais variados grupos sociais. Caso não sobrevenha uma reforma real e verdadeira
nas bases da mencionada política brasileira, a convocação, ocorrência e o
resultado de eleições diretas ou indiretas podem até ser menos ou mais
legítimos, menos ou mais legais, enfim, menos ou mais constitucionais, a
depender de interpretações e entendimentos variados, mas não redundarão em
verdadeiras soluções ou, pelo menos, tentativas e/ou esboços concretos,
objetivos e, conforme aqui considerado, reais de aprimoramentos evolutivos para
os tantos problemas vivenciados por um Brasil contemporâneo imerso em crise,
talvez, sem precedentes em sua história. Caixas 1, 2, 3 e os reais métodos de
financiamento privado ou público de campanha; sistema eleitoral, incluindo o
complexo meio pelo qual membros do Poder Legislativo elegem-se, ocupam e
desocupam seus cargos; informação e debate junto à população e a partir dela, de
maneira massiva, constante, educativa e proveniente de variadas instituições, a
fim de pluralizar interesses; criação de metas, ainda que de materialização a
longo prazo, com o fito de diminuição gradativa do voto vinculado ao populismo
condenável e à sua esfera mais cruel; enfim, entre tantas, profundas e
necessárias reflexões e questões, o engajamento do país na defesa da
Constituição e de seus pilares democráticos, considerando, sobretudo, ter o
Brasil, na esteira de uma série de nações desenvolvidas, subdesenvolvidas e em
desenvolvimento, escolhido o modelo constitucional para seu Estado, a partir do
qual é a Constituição a líder normativa do país e, por conseguinte, também
norteadora do futuro brasileiro em amplo espectro. Em resumo, portanto e, em
analogia da qual ora se faz uso, ou se enfrenta o leão como ele realmente é ou,
por outro lado, apenas serão atacadas as carcaças de suas presas já, muito
provavelmente, por ele e pela natureza consumidas. B, L.
[1]
Em defesa de “Diretas Já”, a partir de fundamentos contidos na própria
Constituição e ordem constitucional vigentes, conferir:
<http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/29/defesa-constitucional-das-diretasja/>.
[2]
Em área “Reflexões Atuais”,
deste próprio site, uma série de textos nos quais sempre a meta maior é
a defesa do Estado constitucional, de seu modelo e, por corolário, da
Constituição da República de 1988. Conferir:
<http://www.bonizzato.com.br/categorias.php?id=1>.
[3]
Assim estatuem os os §§ 3º e 4º, do Art. 224, da Lei 4.737, de 15 de
julho de 1965: Ҥ 3o A
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4o
A eleição a que se refere o § 3o correrá
a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do
cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta,
nos demais casos”.
[4]
Foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5525, ajuizada
pela Procuradoria Geral da República) em face da atual redação do Art.
224 do Código Eleitoral, encontrando-se, a citada Ação, em tramitação
junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
[5]
Em também defesa das “Diretas Já”, mas a partir de fundamentos a serem
inseridos no texto constitucional pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) nº 227/2016, conferir: <
https://jota.info/artigos/vacancia-presidencial-em-tempos-de-ruptura-institucional-27052017>.
No referido Artigo, conclusivamente: “Certo
estamos que a aprovação da PEC 227/2016 do Deputado Miro Teixeira é a
forma constitucionalmente adequada para a resolução do dilema
constitucional da vacância do cargo de Presidente da República”.