INEDITISMO? Exceção? O que é isso? Onde está a Constituição?

Reflexões Atuais

Quinta-feira, dia 22 de setembro de 2016: a fim de dar amparo, no âmbito e decorrer de uma das tantas e longas operações realizadas pela Polícia Federal, assim como manter e consolidar as decisões proferidas em 1º Grau de Jurisdição e, praticamente, convalidar uma série de atos judiciais, em um primeiro momento e sob preliminar análise, não consonantes com a Constituição e, por conseguinte, com o devido processo legal (due process of law, expressão cunhada no Direito norte-americano e naquele país um direito já há tempos alçado à categoria de uma real cláusula, jurisprudencialmente confirmada e trazida, originariamente, pelas Emendas nº V e XIV à Constituição Americana), aqui entendido como um princípio-chave para um Estado Constitucional e democrático de Direito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a “’Lava-Jato’ não precisa seguir regras de casos comuns”. De acordo com o no mesmo dia publicado: “Advogados apontam que as investigações ignoram os limites da lei ao, por exemplo, permitir grampos em escritório de advocacia, divulgação de interceptações telefônicas envolvendo a presidente da República e a ‘importação’ de provas da Suíça sem a autorização necessária. Mas, para a Corte Especial do TRF-4, os processos ‘trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas’” (SEM FREIOS: “LAVA-JATO” NÃO PRECISA SEGUIR REGRAS DE CASOS COMUNS. [on line]. Disponível na Internet via www.URL: <http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf>. Última atualização em 23 de setembro de 2016.). Ora, o que o referido Tribunal fez a não ser deixar de zelar pelo respeito à legislação vigente e, em última e mais relevante instância, à Constituição da República? Dar o caráter “especial” a um processo, de modo a permitir que o mesmo não siga procedimentos previstos e garantidos por lei, significa abrir mais do que um precedente, uma exceção inadmissível em um Estado que, a duras penas, tenta ser materialmente norteado por uma Constituição. E, se não bastasse a teratológica conclusão, sua motivação é devastadora: ineditismo? Sem se adentrar o mérito do caráter inovador ou não das decisões judiciais proferidas em primeira instância, quantas e quantas não foram, são e serão as vezes nas quais o Judiciário deparar-se-á com situações nunca antes por ele vistas nem examinadas? O próprio e também princípio, igualmente previsto no Art. 5º da Constituição de 1988, relativo à inafastabilidade do Poder Judiciário, tem como uma de suas finalidades centrais evitar que o citado Poder deixe de julgar sob quaisquer justificativas, uma das quais a de que desconhece ou nunca teve contato com caso semelhante. Mas tudo, absolutamente tudo, norteado pelo devido processo legal, em suas nuanças formal, substantiva e outras que se queiram mencionar. B, L.