BATE-BOCA X DISCUSSÕES: situações opostas? Vícios de conduta?

Reflexões Atuais

Não faz tanto tempo, se qualquer profissional do Direito desejasse ter algum contato mais direto com decisões dos Tribunais Superiores brasileiros e, em especial, com as do Supremo Tribunal Federal (STF), precisaria fazer uma pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal (site), buscando a jurisprudência da citada Corte por meio da digitação de palavras-chaves ou diretamente por meio da digitação do número do respectivo processo judicial, em caso de consultas processuais direcionadas. Não que este ainda não seja um meio viável, mas antes rondava a exclusividade. Bem, se se voltar um pouco mais no tempo, um recente advento ou uma ainda não chegada da tecnologia computacional para auxílio do operador do Direito, fazia com que a pesquisa findasse por se dar nas publicações em Diários Oficiais ou, de maneira tematicamente mais recortada, em Cadernos Jurisprudenciais impressos, nos quais se podiam encontrar decisões do STF sobre casos emblemáticos, mais representativos e, entre outros exemplos, relativos a mudanças de entendimentos do Tribunal Superior, sobre determinados assuntos. Tanto na primeira, quanto na segunda delimitação temporal e cronológica, as decisões do STF já haviam adquirido maior relevância no contexto, sobretudo, político nacional, ainda mais considerando que ambos períodos citados referiram-se a épocas já posteriores à Constituição de 1988. Entretanto, não somente o boom tecnológico dentro do qual estamos inseridos, mas também desenvolvimentos da democracia brasileira, levaram o Supremo Tribunal Federal e suas decisões a ficarem muito mais expostos do que outrora. Se a internet e a tecnologia apresentam canais de busca cada dia mais avançados, o televisionamento de julgamentos tornou-se rotina; seja por meio da chamada TV Justiça, seja por meio de outros veículos midiáticos que passaram a ter muito maior acesso tanto aos referidos julgamentos, quanto aos próprios produtores destes últimos, ou seja, os Ministros da cúpula do Poder Judiciário. Esta maior exposição, quando em seus primórdios, já encontrava um Poder Legislativo, na figura, principalmente, do Congresso Nacional, e um Poder Executivo, nas figuras, sobretudo, da Presidência da República e dos Ministérios e Ministros de Estado, muito mais abertos ao alcance da indústria midiática. Muito antes de Ministros do STF serem protagonistas de jornais televisivos, Presidentes, Ministros de Estado e parlamentares já estavam acostumados com a fama oriunda de holofotes e televisionamento em massa. Todavia, como se disse, a protagonização midiática chegou ao Poder Judiciário e, salvo situações excepcionais – como exemplo, julgamento sobre a cassação da Chapa eleitoral Dilma-Temer pelo Tribunal de Contas da União (TCU) -, continua se concentrando no Supremo Tribunal Federal. Atualmente, dificilmente se passa um dia, ou seja, verdadeiras 24 horas, sem que o Tribunal ou quaisquer de seus Ministros sejam vistos em noticiários, colegiadamente ou de forma individual, uma vez que entrevistados ou analisados, por seus atos ou decisões, por jornalistas. E o que se diz e se escuta, tanto em âmbito colegiado, quanto individual, pelo STF e seus Ministros, em tempos de difusão sempre maior da informação e por canais sempre mais diversificados, pode produzir consequências variadas, ora pacificadoras, ora arrebatadoras, ora instauradoras de crises institucionais, ora solucionadoras. E, se neste processo de cada vez maior exposição midiática e, por conseguinte, desta última ao povo brasileiro – que, com uma televisão ligada, passou a poder diretamente ter contato com alguns considerados bastidores da toga e suas pompas-, pode-se, por um lado, celebrar o avanço da transparência, a maior coletivização do conhecimento jurídico (ainda que de modo superficial) e, enfim, a maior visibilidade do procedimento de tomadas de decisão judiciais, por outro, pode-se também escancarar vícios da democracia brasileira, tão imatura e frágil , mesmo após 30 anos da Constituição da República, marco histórico-constitucional do rompimento com o regime militar precedente à Carta Magna de 1988. Nesse contexto, assim, já há alguns bons anos a rotina de contato, seja televisivo, seja pela internet, com julgamentos e opiniões, colegiadas e isoladas de Ministros do STF, tornou o país e uma de suas principais instituições, ao mesmo tempo em que mais expostos, ainda mais vulneráveis do ponto de vista político, jurídico e, pasme-se, até moral, ético e profissional. Sim, porque é na esfera da moral, da ética e do profissionalismo, ainda que se respeitem as diferenças tão amplas entre tais conceitos, que devem ser enquadrados certos comportamentos de Ministros que podem ser, em vários casos, estendidos à própria figura institucional do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, portanto, quantos já não foram os bate-bocas entre Ministros, protagonizando cenas (sim, cenas, pois, conforme acima exposto, tudo é, no mínimo, televisionado e viralizado pela internet), imorais, antiéticas e desprovidas de qualquer profissionalismo? Ora, enquanto Ministros do STF, são reputados magistrados, juízes, que, por meio de suas decisões, definem vários rumos políticos, jurídicos, sociais, econômicos e, entre outros, comportamentais do Brasil. Se discussões ferozes, intensas e beligerantes geram plateia, atentam diretamente contra a moral, a ética e o profissionalismo que deve reger a conduta de magistrados, aonde quer que estejam. Nestes breves comentários, não se adentrarão questões ligadas à imunidade parlamentar, assim como às manifestas diferenças entre o Poder Judiciário e o Legislativo. Da mesma maneira, não são objeto do que aqui apenas se referiu para fins de localização do leitor, causas, consequências e maiores desdobramentos sobre fenômenos como o da midiatização do Supremo Tribunal Federal, há anos muito bem estudados por diversas instituições pesquisadoras. Apenas se reforçará, então, neste texto, a importância de normas mínimas de conduta serem respeitadas. E, em sentido amplo, aqui se inserem nas ditas normas posturas em conformidade com a moral, a ética e o profissionalismo. Pois se no mais alto Tribunal brasileiro, Ministros, de forma patente e escancarada, mostram com fartura o que é falta de ética e moral em suas relações profissionais, não creiamos que magistrados de 1º e 2º graus de jurisdição, ou mesmo de outros Tribunais Superiores, venham a fazê-lo, salvo por convicções estritamente pessoais. Aliás, está-se mesmo muito mais para o STF ser um mero retrato polido do Judiciário brasileiro do que um iluminador, um condutor moral, um ajustador e uniformizador de condutas cotidianas, tão brutalmente assassinadas por diários e centenários atos imorais, antiéticos e carentes de profissionalismo. Pois este breve Texto pode não possuir mínimas condições para adentrar o estudo de complexos conceitos, repita-se, como moral, ética e, até mesmo, profissionalismo. Mas pode sim arriscar, com mais facilidade, dizer o que não é, de forma alguma, ético, moral e profissional, em determinados casos. Nessa toada, discussões e bate-bocas jurídicos, não atentatórios tanto às pessoas e instituições envolvidas, quanto à própria sociedade brasileira (genericamente considerada e partir da maneira pela qual a Administração Publica deve agir no país, com base, adiante-se, nos princípios iniciais previstos no Art. 37, caput, da Constituição), quando se está diante de um ainda maior dever de respeito e cuidado com a coisa e o interesse públicos, podem ser tranquila e salutarmente classificados como corolários de diálogos, frise-se, profissionalmente amparados. Entretanto, a tênue, é verdade, linha que separa um fervoroso diálogo no âmbito profissional, de condutas antiéticas, imorais e, mantendo os vocábulos e linha desde o início utilizados, carentes de profissionalismo, apenas servem para ratificar comportamentos institucionais historicamente consolidados, em um país com enormes ranços elitistas e de consecução de privilégios; para ensinar desavisados e inseguros como “não fazer”; e para iluminar um caminho ora entendido como equivocado, pois em descompromisso com as próprias e mais básicas funções estatais (e sem repetir a palavra conduta!), nos termos da Constituição da República vigente e de sua axiologia fundamental. B, L.